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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DF É CONDENADO A INDENIZAR CASAL QUE PERDEU BEBÊ POR ERRO MÉDICO NO MOMENTO DO PARTO

FONTE: TJDF

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve na íntegra a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar R$ 60 mil de indenização a um casal, cujo bebê de gestação gemelar morreu no parto. 
Consta dos autos que a gestação gemelar era de risco, pois a autora foi diagnosticada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal, permanecendo em observação durante todo o pré-natal. Nesse período, constatou-se a morte de um dos fetos e o médico obstetra recomendou a internação da gestante no HMIB – Hospital Regional da Asa Sul, até que chegasse o tempo do parto, sendo liberada para ir para casa apenas aos finais de semana. Numa dessas altas, por volta das 6 h, a mulher que estava na 30ª semana de gestação sentiu fortes dores, contrações e hemorragia, tendo o casal ido diretamente à emergência do hospital. 
Os autores narraram que às 6h30 chegaram ao HMIB e o atendimento à mulher ocorreu às 7h30, quando foi constatada dilatação de7 cm. Duas médicas de plantão, uma delas residente, acompanharam o procedimento e encaminharam a gestante para a sala de ecografia. O exame mostrou que a bebê viva estava em posição transversa, o que exigiria a realização de uma cesariana. No entanto, a médica responsável discordou por entender que quando a bebê morta saísse, a bebê viva iria se encaixar e que, se isso não acontecesse, ela daria um jeito. 
Às 11h23, a primeira bolsa rompeu e a bebê morta saiu. Às 11h55, a segunda bolsa rompeu e a mulher passou a sentir muitas dores e pediu ajuda à médica. A obstetra mandou que a paciente fizesse bastante força, pois a bebê estava vindo “de bumbum” e estava “sofrendo”.  A recém-nascida não chorou e foi levada diretamente para a UTI neonatal onde foi reanimada. Dez horas após o parto, tendo visto a neném apenas de longe na incubadora, o casal foi informado que a menina não resistira. A causa morte foi "asfixia perinatal grave, parto pélvico (cabeça derradeira), gestação gemelar”, conforme certidão de óbito. Por tudo que passaram, os pais pediram a condenação do DF a indenizá-los em R$ 300 mil a título de danos morais. 
O DF contestou o pedido afirmando que a mulher teve todo acompanhamento necessário a uma gravidez de alto risco. Alegou que a obrigação do prestador de serviços médicos é de meio, e não de resultado. Defendeu que a conduta das médicas que realizaram o parto foi escorreita e responsável, dentro da técnica disponível.   
Ao sentenciar o processo, a juíza de 1º Grau foi incisiva: “Ao que indicam as provas colhidas nos autos, todo zelo prestado durante o período pré-natal foi anulado pela má condução da equipe médica que atendeu a autora no centro obstétrico porque, apesar das circunstâncias francamente contrárias, optou pela realização do parto normal, dando causa ao sofrimento fetal e à asfixia que causou a morte da bebê. Ainda ressalto a maior gravidade do dano experimentado pelos autores, que após todo o cuidado dispensado na gravidez, foram privados do convívio da filha exclusivamente em razão do erro dos prepostos do réu”. 
A decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela Turma Cível. 
Processo: 2010.01.1.149495-7

sábado, 19 de janeiro de 2013

Centro Ortopédico de Ceilândia é condenado a indenizar por erro de material em cirurgia

O Hospital das Clínicas de Ceilândia foi condenado a pagar R$ 20 mil de danos morais a uma paciente que teve cirurgia para colocação de pinos interrompida por erro do material utilizado no procedimento. A sentença condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora afirmou que procurou o hospital após sofrer luxação no ombro direito, cujo atendimento médico indicou a necessidade de colocação de pinos. Depois de concordar com o procedimento, encaminhou-se ao centro cirúrgico, onde foi anestesiada. O médico cirurgião chegou a fazer a incisão no seu ombro, porém, ao receber o material do instrumentador, verificou que os pinos eram maiores que o necessário e interrompeu a cirurgia, suturando-a.
No dia seguinte, a paciente foi informada que o procedimento havia sido remarcado por conta do erro no material. Ela não concordou com a nova cirurgia e ajuizou ação de indenização, na qual pediu danos morais no valor de R$ 50 mil.
Na 1ª Instância, a juíza julgou procedente o pedido da autora e condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 20 mil. Inconformados, hospital e médico recorreram pedindo produção de provas e conseguiram cassar a sentença. O instrumentador, arrolado como testemunha, confirmou que o médico não verificou o tamanho dos pinos antes do procedimento. Segundo ele, constava no lacre todas as referências sobre o material. Após as oitivas, a magistrada voltou a condenar os réus, que novamente recorreram à 2ª Instância.
A relatora do recurso deixou claro em seu voto: “No caso em análise, consta que o médico não verificou se o material colocado à disposição para a realização da cirurgia estava correto e apto a dar início ao procedimento. Agiu, pois, de forma negligente, uma vez que sua conduta gerou danos à autora, que, embora anestesiada, cortada e suturada, não obteve a conclusão do procedimento”. Em relação ao hospital, a desembargadora acrescentou: “Não há dúvida de que sua responsabilidade é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação”.
A decisão colegiada foi unânime
Processo: 20120310283234

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TJRN - Criança vítima de erro médico receberá 250 mil

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover o necessário tratamento médico, fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional à um bebê que foi vítima de erro médico durante o trabalho de parto da mãe. A sentença determina também que seja fornecida medicação e realizado exames e outros procedimentos que venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas decorrentes do evento danoso.

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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

O Consumidor e os erros médicos

Publicado hoje um excelente artigo no Portal da Editora Magister, intitulado O Consumidor e seus Direitos diante de Erros Médicos e Falhas de Serviços Hospitalares.

Os autores partem dos seguintes dados:

"Ademais, estudos do CREMESP, concluídos em 2007, apontaram um aumento, em sete anos, no número de médicos denunciados (75%) e de processos em andamento (120%). Apurou-se que 35% das denúncias e 43% dos processos contra médicos estariam relacionados à suposta má prática profissional (imprudência, imperícia ou negligência), sendo que, no período, 1.250 médicos foram punidos após julgamento. Dentre as especialidades médicas, a da cirurgia plástica figura como campeã das reclamações. Em 2008, revelou-se que cerca de 97% dos médicos que responderiam a processos ético-profissionais, relacionados a cirurgias plásticas e procedimentos estéticos, não possuiriam título de especialista na área. A publicidade irregular ou enganosa deu ensejo a cerca de 67% dos processos, enquanto as denúncias de má prática profissional responderiam por cerca de 28% dos processos éticos que envolvem suposta má prática (negligência, imperícia ou imprudência)."


E a partir daí edificam seu texto, o qual pode ser acessado AQUI

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Prescrição médica de água benta

 

 
Improcedente ação contra médica que receitou água benta

Fonte | TJRS - 08/11/2011

Os Desembargadores da 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram pedido de indenização por danos morais, em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual.  A decisão mantém sentença proferida na Comarca de Guaporé pela Juíza Andréia da Silveira Machado.


Caso


A autora da ação declarou que no dia 07/4/2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio foi atendida pela ré que, ao invés de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a cura da alma. 


Ao dar entrada no hospital testemunhas afirmaram que a autora estava alterada, e ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.


Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, uma medicação utilizada em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a dar, considerando não ser necessário e, ao invés disto, prescreveu água benta, aconselhando ajuda religiosa para o tratamento da depressão.


Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.


Sentença


Em 1º Grau, a Juíza Andréia da Silveira Machado avaliou não ter sido demonstrado que o atendimento prestado e o receituário contendo a indicação de água benta causaram transtornos e sofrimento de natureza psicológica: Talvez tenha 'pecado' a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável, concluiu.


Diante da negativa do pleito, a paciente recorreu ao Tribunal.


Recurso


No TJRS a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação, ponderou que mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.


De acordo com a julgadora, a simples assertiva de que, quando o namorado da autora, levou a receita para comparar o suposto medicamento na farmácia, houve risos dos atendentes, não pode conferir dano à dignidade ou à imagem da autora.


Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto da relatora.

 

 

sábado, 1 de outubro de 2011

STJ - Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.


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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Erro em diagnóstico gera indenização de 300 mil a paciente

O Centro Integrado de Anatomia Patológica de Brasília, que produziu diagnóstico errado e levou paciente a realizar biópsia sem motivo, foi condenado a indenizar por dano moral e material. O paciente que havia pedido na inicial do processo o valor de R$ 2 milhões deve receber pouco mais de R$ 305 mil. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A pedido de um médico, a autora relata na ação que realizou exames no laboratório de anatomia patológica. O resultado apresentou diagnóstico de um tipo de tumor conhecido como "adenocarcinoma de estômago". De acordo com a paciente, o médico que analisou o diagnóstico do exame solicitou um procedimento cirúrgico de emergência, a fim de evitar maiores complicações.

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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Erro médico gera R$ 50 mil de indenização

TJDFT -
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da Unimed - Brasília Cooperativa de Trabalho Médico por erro médico. Ao realizar um procedimento cirúrgico, com um médico cooperado da operadora, uma paciente teve esquecido dentro de seu ventre um pedaço de compressa cirúrgica. A paciente receberá 50 mil reais por danos morais e estéticos. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.


De acordo com o processo, a paciente realizou cirurgia de histerectomia (retirada do útero) no Hospital da Unimed, com um médico credenciado da rede. Posteriormente, foi descoberto no interior de sua cavidade abdominal um pedaço de gaze que aderiu ao seu apêndice, o que provocou nova cirurgia para retirada do objeto e do órgão aderido. A autora alegou ter sofrido abalo moral, estético e prejuízo material em virtude dos acontecimentos.


A Unimed argumentou que houve culpa exclusiva do médico que efetuou a cirurgia, cujo trabalho é independente dos serviços oferecidos pelo hospital. Sustentou que apenas coloca à disposição da equipe médico-cirúrgica os meios necessários para a prestação do serviço e que não houve comprovação do dano moral sofrido pela paciente.


Na primeira instância, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e estéticos nos valores, respectivamente, de R$ 20 mil e R$ 15 mil. A 2ª Turma, ao analisar recursos das partes, manteve a condenação da prestadora de serviços, mas entendeu por aumentar o valor das indenizações, para R$ 25 mil, a título de danos morais, e R$ 25 mil pelos danos estéticos.


Para o órgão, "há responsabilidade solidária entre a cooperativa médica e seus médicos credenciados" e restou "comprovado o abalo moral e estético suportado pela autora, que teve órgão de seu corpo (apêndice) retirado e passou a ostentar uma cicatriz decorrente de fato para o qual não concorreu". Segundo os magistrados, "para o arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano".


Nº do processo: 20060110833049

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STJ - Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

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terça-feira, 11 de novembro de 2008

Processos por erro médico no STJ aumentaram 155% em seis anos

Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 155%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.

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