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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Condenado deputado federal paraense por crime de esterilização irregular

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, ontem (8), o deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA) pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular, previsto na Lei de Planejamento Familiar (artigo 15 da Lei 9.263/1996), à pena de reclusão de três anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicial aberto, mais 14 dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo. Os efeitos da condenação serão regulados no momento da execução da pena, após o trânsito em julgado da condenação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 481, relatada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.

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domingo, 16 de agosto de 2009

Ratinho condenado

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Foi mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ao apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por sucessivas matérias veiculadas em seu programa no Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) contra o deficiente físico Marcos Juliano da Penha. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pelo Tribunal estadual em R$ 120 mil, com a devida correção.
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As matérias foram veiculadas entre 11 e 18 julho de 2000 e buscava denunciar a onda de charlatanismo que ocorria no país, com a proliferação dos cultos destinados a curar deficientes físicos. Uma das imagens exploradas pelo programa, que deu margem à indenização, dizia se tratar de um caso ocorrido em Maringá, no Paraná, quando, de fato, eram imagens filmadas sete anos antes, em Anápolis, quando o deficiente buscou a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada, para aliviar seu sofrimento. Marcos Juliano da Penha é portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa.
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Carlos Roberto Massa, o Ratinho, pedia a revisão da indenização para um valor mais razoável, com o argumento de que fora induzido a erro. Uma senhora teria se apresentado ao programa como mulher do deficiente e teria dito que era comum o marido fingir-se de doente para levar vantagem. A chamada do programa tinha o seguinte teor: “Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor”. A defesa do apresentador alegou que a matéria tinha conteúdo eminentemente jornalístico.
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Segundo o magistrado que proferiu a decisão no Tribunal estadual, o réu falhou em não empreender uma investigação séria, ainda mais diante do fato de que foi ao ar imagem de pessoas sem identificação. “Não é correto simplesmente acusar o pastor da igreja e o autor por charlatanismo, sem oportunizar o direito de defesa”, assinalou em seu voto. O magistrado ressaltou ainda que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. “Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade.”
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Em decisão individual, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Paulo Furtado, aceitou o recurso apenas para excluir uma multa imposta ao apresentador por litigância de má-fé – por supostamente recorrer apenas para protelar a conclusão. Massa recorreu dessa decisão à Terceira Turma, tentando diminuir o valor da indenização, mas o agravo regimental apresentado foi rejeitado por unanimidade pelos demais ministros.
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Segundo o relator, “a simples sinalização de recusa da parte com a decisão agravada ao genérico argumento de tratarem as normas de matéria de ordem pública não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito do STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada”.
Processo relacionado: Resp 1111570
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Fonte: IOB

terça-feira, 10 de junho de 2008

Dona de pitbull é condenada

Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul confirmou condenação de proprietária de cão da raça pitbull.
Ela foi acusada de não ter a devida cautela com seu cão, que transitava livremente pela área do condomínio, solto e sem focinheira. O cachorro ameaçou atacar uma moradora do prédio e foi morto a tiros pelo marido dela, policial.
A pena foi fixada em um mês de prisão simples em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos a serem pagos em favor de instituição de caridade de Porto Alegre, ou prestação de serviços à comunidade por seis horas semanais, durante um ano em entidade assistencial.
A ré apelou da condenação, sustentando que possuía desavenças com vizinhos desde o tempo em que era a síndica do condomínio que ambos residem. Alegou que estava saindo do prédio com o cão e o vizinho vinha sozinho, indo para o lado do canto da grade para deixá-lo passar sem ter problemas, quando ele atirou no animal. Refere que o mesmo tinha feito um sinal para a esposa para que saísse do local. O policial afirmou que na data do ocorrido, o cão não usava nenhum aparato necessário para um animal de seu porte e que, atirou porque no momento do fato, o cão avançou sobre sua esposa que vinha com sacolas na mão voltando do supermercado.
As testemunhas informaram que a ré deixava o cão sem focinheira nas cercanias do prédio. Segundo a relatora da ação, a Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, “o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz é daqueles de perigo abstrato, em que basta estar caracterizada a conduta inserta no dispositivo para configurar-se o delito, não necessitando de um resultado concreto a ensejar a punição estatal”.
Assim, esclareceu, para estar configurada a contravenção, “basta que o dono do animal não tome as cautelas devidas para manter o animal bem guardado evitando, inclusive, que este saia na rua sem as condições de segurança necessárias”. A magistrada constatou conduta dolosa da acusada, que sendo dona de um animal reconhecidamente perigoso, não mantinha o cuidado necessário na guarda do cachorro, em área comum de prédio e local de trânsito de pessoas. Mencionou que o fato de o cão nunca ter sido visto com focinheira demonstra “conduta irresponsável da acusada, em não tomar os cuidados objetivos necessários na guarda do animal, a fim de assegurar a proteção dos moradores do condomínio”.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Cristina Pereira Gonzales.
Proc. 71001576362
Fonte: TJRS