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quinta-feira, 31 de março de 2011

Cerveja Kronenbier não pode ter inscrição "sem álcool" no rótulo

STJ A cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool” no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) havia decido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), que ajuizou ação contra a empresa. Em 2001, a entidade ingressou com ação civil pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão “sem álcool” no rótulo. Na verdade, a bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.


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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

STJ começa a julgar inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja


O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado.
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domingo, 13 de abril de 2008

Consumidor quer saber sobre teor alcóolico da Kronenbier

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu que a ação civil movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor contra a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev, em relação a mudança no rótulo da cerveja Kronenbier, deve prosseguir na Comarca da Capital. A Associação alega que a bebida possui álcool, ainda que em pouca quantidade, o que torna o rótulo não verdadeiro.

O Decreto 2.314/94 considera como sem álcool a bebida que contenha teor alcoólico menor de 0,5% vol., mas não autoriza a informação “sem álcool” no rótulo, apenas não obriga a declaração do conteúdo alcoólico. Assim, em 1º grau, julgou-se necessária a realização de prova pericial, com 50% do pagamento dos honorários feito pela Ambev.

A empresa alegou, em agravo de instrumento, que o caso não é competência da Justiça Estadual, já que o Ministério da Agricultura registrou e aprovou a rotulação original. Porém, o relator do processo, Desembargador substituto Jânio Machado, afirmou que “o fato do rótulo ter sido aprovado pelo Ministério da Agricultura não desloca a competência para a Justiça Federal, pois eventual procedência da demanda não implicará em efeitos de sentença contra a União”. O trâmite da ação, assim como a necessidade de prova pericial, foi mantida, bem como o pagamento de 50% dos honorários periciais pela Ambev. Processo: (Ag) 2007.005835-6.

Fonte: TJSC/IOB