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terça-feira, 19 de abril de 2011

TJDFT - Supermercado é condenado por abordagem vexatória a menor

O Carrefour Bairro Asa Norte foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma criança que foi considerada suspeita de furto no estabelecimento e teve de se despir em uma sala reservada para os seguranças. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Carrefour é condenado por queda de consumidora no interior da loja

Por unanimidade dos votos, a 1ª Turma Cível do TJDFT acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma consumidora e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizá-la em R$ 18 mil, a título de danos morais, mais R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, e mais R$ 275,00 pelos danos materiais. Ela levou uma queda no interior da loja, em decorrência do piso molhado, e fraturou o fêmur. O acidente demonstra, segundo a autora, falta de segurança e defeito na prestação do serviço.

Segundo o processo, a queda ocorreu enquanto a autora acompanhava um casal de idosos nas compras. O piso estava molhado e não havia no local qualquer aviso comunicando tal fato aos clientes. Em razão do ocorrido, sofreu fratura grave no fêmur, além de machucar o rosto, o que resultou em três cirurgias que interferiram sensivelmente em sua vida, deixando limitações na sua perna esquerda. Afirma que está manca, já que a perna deficiente ficou 3,1 cm menor do que a direita, o que acabou lhe retirando o equilíbrio e provocando outras quedas. Além de todos os prejuízos, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de costureira por falta de equilíbrio.

Em contestação, o Carrefour alegou prescrição, além de sustentar que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não estavam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.

Ao decidir a questão, o relator da matéria, acompanhado pelos demais, sustentou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da qualidade de consumidora, ainda que por equiparação.

Para o relator, o pedido deve ser deferido, pois estão presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. "A ré não forneceu à parte autora a devida segurança, um dos direitos básicos do consumidor, ao manter o piso de seu estabelecimento molhado sem qualquer aviso, o que acarretou a violenta queda e fratura do colo do fêmur esquerdo", sustentou.

Além das três cirurgias, a autora ficou sem andar por 60 dias e se viu obrigada a usar muletas e bengala para se locomover. "Nítidos, pois, o sofrimento e a aflição da parte. Clara, igualmente, a ofensa à integridade física da parte demandante, integridade essa que compõe os direitos da personalidade humana, advindo daí, a caracterização do dano moral."

Além do dano moral, o hipermercado foi condenado a indenizar a autora pela deformidade permanente na estrutura corporal, dano estético, na perna esquerda, no valor de R$ 15 mil, além de ter que pagar indenização por dano material no valor R$ 250,00.

Nº do processo: 2006 01 1 001028-8 - Fonte: TJDFT

domingo, 30 de agosto de 2009

Indenização por queda em supermercado

O Carrefour terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que caiu no supermercado. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
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domingo, 3 de agosto de 2008

DF - Carrefour condenado a indenizar consumidor

O Carrefour terá de indenizar um consumidor que sofreu fratura exposta no dedão do pé direito ao ser atingido por um palete que transportava caixas de leite. A plataforma de sustentação da carga desceu de forma repentina causando o acidente.

A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou o valor do dano moral em R$ 10 mil. Além disso, confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por lucros cessantes, bem como de 750 reais por despesas com remédios. O julgamento foi unânime.

O autor da ação judicial, que é taxista, afirma ter ficado dois meses e meio sem trabalhar por causa da fratura que sofreu no acidente. O Carrefour alega, em contestação, ter o autor do pedido de reparação de danos interferido no trabalho que estava sendo realizado pelo funcionário da loja, que não agiu descuidadamente. A empresa sustenta que a imperícia não constitui ato ilícito, pois se a conduta do funcionário poderia ter sido mais zelosa, a do consumidor também poderia. Segundo os desembargadores, se o autor da ação judicial, na condição de consumidor, foi lesionado por ação de empregado do Carrefour, suportando dano para o qual em nada contribuiu, surge a responsabilidade da empresa em reparar o dano.

O relator observa que o Carrefour em nenhum momento comprovou ter havido culpa exclusiva do consumidor, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor da ação judicial, nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, é patente a ocorrência do dano ao consumidor, tanto na esfera material como na moral. No entendimento do relator, os fundamentos do Carrefour não são aptos a afastar os danos suportados pelo autor da ação judicial. O desembargador afirma ter o consumidor experimentado vários sentimentos que lhe causaram dano moral, ao sair de sua casa para fazer compras e não ter retornado em razão do acidente no qual se lesionou ao ponto de exigir sua internação hospitalar por três dias.

Nº do processo:2005.01.1.106307-4