Mostrando postagens com marcador código de defesa do consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador código de defesa do consumidor. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

STJ - Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Leia mais AQUI

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Consumidor terá Land Rover substituído após dez anos de disputa judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma disputa travada há mais de dez anos entre um consumidor e o fabricante de um veículo. A vitória é do consumidor, que terá seu Land Rover Defender substituído e ainda receberá R$ 6 mil a título de danos morais.

Os problemas do consumidor começaram em setembro de 1998, quando ele comprou o veículo zero quilômetro por R$ 46 mil, equivalente na época a US$ 39,4 mil. Ainda na concessionária, a Land Rio Veículos, o carro já apresentava pontos de corrosão em alguns parafusos e, mesmo após algumas tentativas de conserto, o dano se alastrou para várias partes do automóvel. Perícia judicial constatou que a corrosão foi causada por defeito de fabricação.

Em primeiro grau, a concessionária e a montadora, a Ford Motor Company Brasil Ltda, foram condenadas a substituir o veículo e indenizar o consumidor, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores acataram a apelação das empresas por entender que o consumidor extrapolou o prazo para exercer o direito de reclamar.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, é preciso definir a natureza da imperfeição verificada no veículo, se fato ou vício de produto, para apontar o prazo limite para reclamação. De acordo com a classificação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, e o prazo para reclamar prescreve em cinco anos. Já a responsabilidade por vício significa vício de adequação, ocorrendo sempre que uma desconformidade do produto comprometer sua prestabilidade. Em caso de produto durável, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.

A ministra Nancy Andrighi constatou que o caso julgado trata de vício de inadequação, com prazo máximo para reclamar de 90 dias. Mas ela verificou uma peculiaridade que não foi observada pelo tribunal estadual. O veículo tinha garantia de um ano dada pela montadora, ou seja, uma garantia contratual complementar à legal. Nessa hipótese, a relatora destacou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são divergentes quanto à dilação do prazo da garantia legal, se ela está incluída ou deve ser somada ao prazo da garantia contratual. “A confusão decorre do fato da lei não ter fixado expressamente o prazo de garantia legal”, explicou a relatora. “O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia.”

Seguindo o CDC, a relatora aplicou analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe o prazo de reclamação referente à garantia legal. Como o veículo foi adquirido em 25/9/1998, a garantia contratual teve vigência até 25/9/1999, de forma que o prazo limite para reclamar de vícios de adequação foi até 24/12/1999. De acordo com o processo, o consumidor fez a primeira reclamação na concessionária em 2/8/1999. “O direito de reclamar foi exercido dentro do prazo. Aliás, o recorrente sequer extrapolou o prazo da garantia contratual”, concluiu a relatora.

Para evitar que o caso fosse novamente julgado pelo tribunal estadual desconsiderando a prescrição do direito de reclamar, a Terceira Turma, por maioria, aplicou o direito à espécie e restabeleceu integralmente a sentença.

Fonte: STJ

domingo, 12 de outubro de 2008

Lançamento de Livro - Imperdível

Caros leitores deste blog, informo agora um evento que não se pode perder. Dia 15 de outubro ocorrerá o lançamento do livro "Código de defesa do consumidor na visão dos tribunais", de João Henrique Gaeschlin Rêgo, às 19:00, no Espaço Cultural STJ.