Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Mostrando postagens com marcador art. 1240-A. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador art. 1240-A. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)
