sexta-feira, 28 de março de 2014

É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários

A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um quarto da metade dos bens do genitor. 

Com base nessa regra do direito civil brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que 6,25% do valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos. 

O processo 
Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo grau. 

Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio. 

Sustentaram que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente, que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada um dos imóveis doados. 

Legitimidade

Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de herdeiros necessários. 

“O fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança”, explicou a relatora. 

Doação universal

Os recorrentes também alegaram no recurso que houve julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” 

Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não ocorreu no caso. 

Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade. 

Doação inoficiosa 
A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula. 

Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão. 

Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%. 

Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz. 

quinta-feira, 27 de março de 2014

Souza Cruz é condenada a pagar R$ 500 mil a provador de cigarros com doença pulmonar

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação da Souza Cruz S.A. em R$ 500 mil por dano moral destinados a um provador de cigarros que adquiriu doença pulmonar grave (pneumotórax) após dez anos na função. A SDI-1 negou provimento a agravo regimental em embargos em recurso de revista interpostos pela empresa.
O trabalhador foi admitido na Souza Cruz como mensageiro em 1976, aos 15 anos de idade. Dos 18 aos 28 anos, disse que participou do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo", atividade que consistia em experimentar uma média de 200 cigarros por dia, quatro vezes por semana, das 7 às 9h, em jejum.
A empresa tentava, com o agravo regimental à SDI-1, reverter decisão da Oitava Turma do TST que negou seguimento a embargos nos quais pretendia rediscutir a matéria. A Turma manteve a condenação de primeiro e segundo graus, reduzindo, no entanto, a indenização de cerca de R$ 2 milhões, cálculo de 2012, para R$ 500 mil.
A Turma não identificou violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Embora não tenham sido integralmente acolhidos os resultados do laudo pericial do processo, que concluiu pela não existência do nexo casual (relação da doença adquirida com a atividade desenvolvida pelo empregado), entendeu-se que o TRT se baseou em registro da própria perícia. No laudo, o médico responsável afirmou que "o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes".
Para a Turma, o TRT concluiu com base em farta prova, inclusive pareceres de outros médicos, no sentido de que a doença do empregado está relacionada à exposição direta ao tabaco. "Assentou-se que haveria, no mínimo, nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", diz o acórdão.
Ao reduzir o valor inicial da condenação, que seria de 288 vezes o último salário do empregado, a Turma considerou-o "exorbitante", "fugindo totalmente aos parâmetros ou padrões" que vêm sendo adotados no TST nos recursos que lhe são submetidos envolvendo o tema dano moral, "inclusive com resultados mais graves como paraplegia, morte, etc".
SDI-1
Ao julgar o agravo regimental da Souza Cruz contra a decisão da Oitava Turma, o ministro João Oreste Dalazen, relator, entendeu que nenhuma das cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial em relação à decisão da Turma tratavam da mesma questão do processo. Segundo o relator, a Súmula 296, item I, do TST exige que haja "identidade substancial" entre as decisões em confronto para caracterizar a divergência. "Significa dizer que a decisão indicada, embora possa não versar a mesmíssima situação fática em aspectos secundários, terá de abordar igualmente os pontos cruciais versados no caso sob exame, mediante a adoção de tese jurídica discrepante", explicou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 22 de março de 2014

Lei Maria da Penha aplicada para homem agredido

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres brasileiras. Mas e quando os papéis se invertem, e o homem, de agressor, passa a agredido?
A juíza Daniela Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Bataguassu, se deparou com este dilema quando teve que julgar um caso em que um senhor buscou o judiciário para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.

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terça-feira, 11 de março de 2014

TJMG - Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, 
porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. 

Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram 
a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. 
foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. 

Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou 
um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., 
um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento 
entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de 
seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à 
ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela 
“infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado 
a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, 
pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. 
Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo 
após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, 
A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento 
com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível,
mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário 
do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem 
nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas 
durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação 
do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, 
manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., 
entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava
separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção.

A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave 
humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse
acolher a pretensão por indenização por dano moral”. 

Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de 
despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, 
relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional
“pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando
de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial,
dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, 
tanto no  aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto
moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade
de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”,
continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar 
o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o
terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização 
e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da
publicação do acórdão,  ficando vencida nesse ponto.

O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto
do relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Direito de Personalidade não se aplica a nome de banda

O direito da personalidade envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda, que é uma marca. Seguindo esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o nome Pancake pode continuar a ser usado pela banda que o registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com a publicação do pedido na revista da autarquia, sem qualquer oposição por parte da fundadora de um grupo formado anos antes e que primeiro utilizou o nome.
A decisão foi dada no julgamento do recurso especial da fundadora de uma banda formada em 1996 apenas por mulheres, também intitulada Pancake. A recorrente havia entrado com ação de indenização por danos morais, pois passados cinco anos da formação do seu grupo e após várias apresentações, ela foi surpreendida com o surgimento de uma nova banda, que utilizava o mesmo nome e atuava para o mesmo público.
A nova banda também era formada apenas por mulheres e registrou o nome Pancake no INPI. A recorrente alegou que houve má-fé por parte da recorrida, pois não apenas copiou o nome artístico, mas também a ideia da formação da banda unicamente por mulheres.
Sustentou que a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não seria aplicável para proteger o nome artístico do grupo, mas sim os direitos da personalidade. Afirmou também que a recorrida jamais foi a titular do nome Pancake, razão pela qual não poderia ter feito o registro sem a autorização da titular.
A conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Rio de janeiro foi a de que o direito da personalidade invocado pela autora da ação envolve apenas a pessoa e não o nome de um conjunto ou banda. O entendimento foi confirmado pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o direito de personalidade não pode ser invocado nesse caso, visto que o título que designa um grupo artístico não identifica nem se reporta “propriamente às pessoas que compõem o conjunto”. Essa impessoalidade, afirmou Raul Araújo, permite que os integrantes sejam substituídos por outros sem causar danos à continuidade do grupo artístico.
O ministro explicou que o direito ao nome é um direito de personalidade, que permite distinguir um indivíduo do outro. E para ele, deve ser dada a mesma proteção aos pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, e também aos nomes artísticos que identificam a própria pessoa, pois possuem a mesma importância do nome civil.
Contudo, Raul Araújo destacou que o nome Pancake se trata de marca, título atribuído como elemento distintivo do grupo artístico, com atuação na atividade “grupo musical”, assegurando sua identidade, de modo a diferenciá-lo dos demais existentes no mercado.
Segundo o ministro, a normatização estabelecida pelo INPI determina que o título de banda musical deve ser registrado como marca sob a classe “grupo musical – 41”. Tal providência confere ao titular a exclusividade no uso, conforme diz o artigo 129 da Lei 9.279.
O ministro afirmou que, de acordo com o artigo 129, parágrafo 1º, será dada precedência à pessoa que, de boa-fé, utilizava a marca havia mais de seis meses a contar da data do depósito. Porém, o ministro lembrou que, na petição inicial, a recorrente não pediu a anulação do registro feito, nem requereu que a marca fosse atribuída para si, razão pela qual o caso não foi analisado sob esse enfoque. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 678.497

quarta-feira, 5 de março de 2014

Segunda Turma reforma decisão que determinou devolução de menores à Irlanda

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da excepcionalidade para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado o retorno imediato de dois menores à Irlanda, de onde foram trazidos pela mãe ilicitamente.
Os dois irmãos são portadores de dupla cidadania e tinham residência habitual na cidade de Douglas, na Irlanda, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão irlandês). Em dezembro de 2003, a mãe trouxe os filhos para o Brasil e prometeu retornar em março de 2004. Mas, em fevereiro de 2004, ela pediu o divórcio e comunicou ao então marido que eles jamais retornariam ao país.
Imediatamente, o pai acionou a autoridade brasileira, requerendo o repatriamento dos filhos com base na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980, da qual o Brasil é signatário desde 2000.
Em junho de 2004, a União ajuizou ação ordinária de busca, apreensão e restituição dos menores na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória, com base na retenção ilícita de menores prevista no artigo 3º da Convenção, que classifica o ato como sequestro internacional de crianças - deslocamento ilegal da criança de seu país ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.
Desde então, a ação tramitou pela 3ª Vara Federal e pelo TRF2 até chegar ao STJ, em recurso especial interposto pela mãe das crianças. Atualmente, a filha está com 17 anos e o filho com 15 anos e seis meses de idade.
Daí a excepcionalidade aplicada pelo relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, uma vez que o artigo 4º da Convenção de Haia determina que sua aplicação deixa de ter efeito quando a criança atinge a idade de 16 anos.
Exceção
Segundo o ministro, mesmo configurando ilícita retenção de menores, o caso em questão deve observar a exceção prevista no artigo 12 da Convenção de Haia - que admite a permanência quando comprovado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio - e a particularidade do seu artigo 4º.
No caso, a Convenção não mais atinge a jovem de 17 anos, mas ainda opera seus efeitos em relação ao jovem menor de 16 anos. Para o relator, repatriar apenas o irmão e deixar a irmã no Brasil soa prejudicial ao melhor interesse daquele, pois, não bastasse a alienação reprovável promovida pela sequestradora, o menor seria submetido também ao distanciamento geográfico da irmã.
"Em observância ao bom senso e à prudência, a oitiva do jovem de 15 anos sobre eventual desejo de retornar ao país e a avaliação pericial de suas condições psicológicas são medidas que se impõem", concluiu o ministro em seu voto.
Para Humberto Martins, certamente o adolescente já conta com discernimento suficiente para opinar sobre seu retorno ou não ao país natal, como faculta o artigo 12, "b", da Convenção. "Afinal, o interesse maior da criança é o objetivo principal almejado pela Convenção de Haia", enfatizou.
Ademais, afirmou o ministro, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança, desde que essas exceções sejam interpretadas restritivamente, mediante prova efetiva da presença da situação de excepcionalidade.
Bom senso
Humberto Martins fez questão de ressaltar que seu voto não viola a Convenção de Haia, e que o Brasil, como signatário, deve cumpri-la de boa-fé, respeitadas eventuais exceções.
"Esta corte está ciente de que o repatriamento é a regra, e não a exceção. Não estão em superioridade as leis nacionais, e sim a convenção internacional da qual o Brasil é signatário e cujo escopo é assegurar, dentro do possível, o retorno de crianças ao país de residência habitual para que a guarda seja regularmente julgada", disse o ministro.
Segundo o relator, tanto é verdade que o STJ está ciente de que a regra geral da Convenção aponta para o repatriamento, que, recentemente, a própria Segunda Turma determinou o retorno imediato de uma criança de cinco anos de idade para a Itália.
Todavia, consignou o ministro, o caso julgado traz uma particularidade, já que a jovem de 17 anos deixou de ser atingida pelos efeitos da Convenção e seu irmão completará 16 anos dentro de seis meses - em 8 de agosto -, quando também estará enquadrado no artigo 4º.
"A despeito do risco de concretização de condição imutável (cessação dos efeitos da Convenção em face do menor) e da reciprocidade imposta pela adesão à Convenção de Haia, devem sobrepujar, neste caso excepcional, o bom senso e a prudência", enfatizou o ministro.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para cessar os efeitos da Convenção no tocante à jovem de 17 anos e determinar o retorno dos autos à origem, para que o jovem de 15 anos e seis meses seja submetido à avaliação psicológica e ouvido quanto a seu desejo de retornar ou não ao país de origem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça