quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Lançamento de livro

A psicanalista Lenita Duarte Pacheco, membro do IBDFAM, vai lançar o livro "A Angústia das Crianças diante dos Desenlaces Parentais" no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família a ser realizado entre os dias 20 e 22 de novembro em Araxá (MG). O trabalho da psicanalista vem justamente contribuir com um saber especial e bastante afinado à área do Direito de Família, cuja função é fazer valer a voz e o desejo dos sujeitos crianças em questão, bem como garantir o exercício dos seus direitos diante de algo tão devastador, como o processo de separação litigiosa dos pais.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

Da Newsletter da Editora Síntese:

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não 
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de 
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em 
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na 
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou 
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que 
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar 
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), 
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. 
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na 
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação 
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge 
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros 
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os 
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes 
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao 
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte 
da concorrência à herança”.   A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou 
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao 
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi 
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, 
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos 
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

STJ - A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Negada indenização a homem que apareceu em reportagem de TV com travestis

TJGO - O juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3° Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por E.C.S.G. contra a Televisão Goya LTDA (TV Record), por ter sua imagem divulgada em reportagem feita pela emissora, onde aparecia em conversa com travestis.
Consta dos autos que, no momento da filmagem, E. e outro homem caminhavam pelo local e abordavam dois travestis. Logo depois, saíram em suas companhias, dando a entender que iriam fazer sexo, porque segundo entendimento do juiz, as pessoas não estavam ali para outra finalidade. 
O magistrado refutou os argumentos de E., que alegou ter sofrido constrangimento perante familiares, vizinhos e amigos, além de ter se separado da mulher depois da veiculação da matéria. “Não se pode imputar a ruptura de uma união estável à veiculação da reportagem que publicou sua imagem, como também debitar na conta da requerida as chacotas que porventura tenha ouvido dos amigos e colegas de trabalho", afirmou o juiz. Ele observou ainda que E. compareceu em local público, sabidamente inapropriado, abordou os travestis e saiu em suas companhias, levando a quem assistiu a reportagem à conclusão de que foi praticar sexo com as pessoas que foram objeto da matéria.

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sábado, 12 de outubro de 2013

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família. 

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor. 

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora. 

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Dia Nacional de Valorização da Família

Neste mês de outubro, precisamente no dia 21, comemora-se pela segunda vez no Brasil o Dia Nacional de Valorização da Família, criado pela Lei 12.647, de 2012.

Neste ano, várias cerimônias estão previstas em vários órgãos públicos e entidades privadas para lembrar a data festiva.

Curiosamente, não consegui apurar o motivo de ter sido escolhido o dia 21 de outubro.

O próprio Projeto de Lei do Deputado Leandro Sampaio (PPS-RJ) que deu origem ao texto legal não faz qualquer menção ao motivo de escolha da data.

Atenção para um volume especial a ser editado pela Revista Consulex, disponível a partir do dia 15 de outubro para marcar o Dia.



Filho registrado por duas mães

FONTE: TJMT

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo.

Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.

O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.

Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.

“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.

O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.

O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.